13/04/06 Juízo Semanal 173

DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA


     A sociedade limitada é constituída de pelo menos dois sócios, não tendo limite máximo estabelecido pela legislação. Assim, este tipo societário pode ter dois, três, dez, vinte, ou mais sócios.

     As decisões a serem tomadas, via de regra, são de duas espécies: aquelas relativas ao dia a dia operacional da empresa, a exemplo de comprar, vender, receber, admitir funcionários, são tomadas pela diretoria ou gerência no âmbito da administração da sociedade; as outras decisões de cunho mais estrutural que refletem de forma mais expressiva nos destinos da empresa, tais como, ingresso de novos sócios, exclusão ou saída de sócios, incorporação, aumento de capital, são tomadas por deliberação dos sócios.

     As decisões relativas à administração da empresa são oriundas da diretoria, composta por sócios ou não sócios, profissionais responsáveis pela gestão das operações e objetivos da sociedade. As decisões de natureza deliberativa são tomadas somente pelos sócios ou pelos seus representantes legais com poderes específicos para tal fim. Na deliberação sobre matérias específicas, estas são votadas, obedecido o que dispõe o código quanto a quorum e contagem de votos.

     Como regra geral, as deliberações obedecem ao disposto no artigo 1.010. Assim, quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

     Observemos que o importante não é a quantidade de sócios, mas o peso de sua participação no capital social. Desta forma, um único sócio poderá ter poder de deliberação que prevalecerá sobre os demais, sendo suficiente para a decisão o percentual ou a fração do capital estabelecido para cada caso concreto.

     Seguindo a idéia da democracia, em que são observadas as decisões das maiorias, na sociedade limitada a formação desta maioria é indispensável para que as deliberações sejam asseguradas, de modo a preservar os interesses daqueles que têm o poder para decidir.

     Neste sentido, o código estabelece regras gerais e critérios básicos para a formação das maiorias, que podem ser substituídos em alguns casos pelo que estiver previsto no contrato social. Com esta possibilidade, o legislador quis prestigiar a vontade dos sócios expressa no instrumento constitutivo, sobretudo na formação do quorum e de alguns parâmetros para deliberação, desde que não prejudiquem dolosamente os sócios minoritários.

     Formação da maioria e critérios de desempate nas deliberações

    No que se refere este tema o código estabelece no artigo 1.010 e seus parágrafos, os critérios para a formação da maioria, bem como a maneira de desempate. Assim, para a formação da maioria e desempate nas votações devemos observar os seguintes pontos:

a) Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. Observe que não é metade mais um, pode ser a metade mais meio, a metade mais qualquer valor. O que importa efetivamente para a formação da maioria absoluta é que os sócios representem mais da metade do capital social.

b) Havendo empate na deliberação, ou seja, 50% dos votos (do capital) para cada lado, duas situações podem ocorrer:

b.1) Se no empate o número de sócios for diferente em cada lado, prevalecerá a deliberação tomada pelo lado que tiver a maior quantidade de sócios. Neste caso, para o desempate o número de sócios é fundamental e decisivo. Para elucidar vejamos um exemplo prático. Imaginemos uma situação em que de um lado votaram os sócios A e B, que representam 50% do capital social objetivando uma determinada decisão, do outro lado votaram contra, os sócios C, D e E, também representando 50% dos votos. Neste caso, prevalecerá a decisão dos três últimos sócios. O legislador quis prestigiar no desempate o lado democrático em termos de maioria de pessoas.

b.2) Havendo igual número de sócios em cada lado e considerando que cada lado possui 50% dos votos, o desempate terá que ser decidido pelo juiz.

     Desta forma, não havendo entendimento é necessário recorrer ao poder judiciário de modo a se estabelecer uma definição, devendo o juiz antes de se pronunciar, examinar as questões de ordem legal, ética, costumes, interesse social e as implicações da decisão na continuidade e progresso da empresa, haja vista sua importância no campo social, notadamente como geradora de emprego, renda e impostos, respeitando o meio ambiente e outras formas de melhorar a vida da comunidade.
Ressaltamos ainda que, de acordo com o § 3º do artigo 1.010, responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto.

Matérias sujeitas a deliberações dos sócios na sociedade limitada

     Já afirmamos que o ato de administrar é diferente do ato de deliberar. Portanto, nem todas as matérias carecem de deliberação dos sócios, bastando o ato do administrador ou gestor. Já outros atos a serem praticados, dependem da decisão dos sócios. Nesta linha, o contrato social pode estabelecer quais os temas a serem objeto de deliberação. Entretanto, de acordo com o Código Civil (art.1.071), algumas matérias são obrigatoriamente decididas por esta via.
Neste sentido, dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

a) a aprovação das contas da administração;
b) a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
c) a destituição dos administradores;
d) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
e) a modificação do contrato social;
f) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
g) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
h) o pedido de concordata (Ver Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art. 48 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).

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Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Advogado, Contador e Matemático. Em nível de Pós-Graduação é Especialista em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR) e Especialista em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências Contábeis (UECE). Vice-Presidente do CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil -IBRACON – 1a.SR (2002 – 2004). Membro ad immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará. Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-CE. Autor de livros nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Empresário das áreas de Informática, Contabilidade, Advocacia, Treinamentos e Editora. Palestrante. Perito e Auditor Independente.

 

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