13/04/06 Juízo Semanal 173
DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS NA SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade
limitada é constituída de pelo menos dois sócios, não tendo
limite máximo estabelecido pela legislação. Assim, este tipo
societário pode ter dois, três, dez, vinte, ou mais sócios.
As decisões a
serem tomadas, via de regra, são de duas espécies: aquelas
relativas ao dia a dia operacional da empresa, a exemplo de
comprar, vender, receber, admitir funcionários, são tomadas pela
diretoria ou gerência no âmbito da administração da sociedade;
as outras decisões de cunho mais estrutural que refletem de
forma mais expressiva nos destinos da empresa, tais como,
ingresso de novos sócios, exclusão ou saída de sócios,
incorporação, aumento de capital, são tomadas por deliberação
dos sócios.
As decisões
relativas à administração da empresa são oriundas da diretoria,
composta por sócios ou não sócios, profissionais responsáveis
pela gestão das operações e objetivos da sociedade. As decisões
de natureza deliberativa são tomadas somente pelos sócios ou
pelos seus representantes legais com poderes específicos para
tal fim. Na deliberação sobre matérias específicas, estas são
votadas, obedecido o que dispõe o código quanto a quorum e
contagem de votos.
Como regra
geral, as deliberações obedecem ao disposto no artigo 1.010.
Assim, quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos
sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das
quotas de cada um.
Observemos
que o importante não é a quantidade de sócios, mas o peso de sua
participação no capital social. Desta forma, um único sócio
poderá ter poder de deliberação que prevalecerá sobre os demais,
sendo suficiente para a decisão o percentual ou a fração do
capital estabelecido para cada caso concreto.
Seguindo a
idéia da democracia, em que são observadas as decisões das
maiorias, na sociedade limitada a formação desta maioria é
indispensável para que as deliberações sejam asseguradas, de
modo a preservar os interesses daqueles que têm o poder para
decidir.
Neste
sentido, o código estabelece regras gerais e critérios básicos
para a formação das maiorias, que podem ser substituídos em
alguns casos pelo que estiver previsto no contrato social. Com
esta possibilidade, o legislador quis prestigiar a vontade dos
sócios expressa no instrumento constitutivo, sobretudo na
formação do quorum e de alguns parâmetros para deliberação,
desde que não prejudiquem dolosamente os sócios minoritários.
Formação
da maioria e critérios de desempate nas deliberações
No que se refere
este tema o código estabelece no artigo 1.010 e seus parágrafos,
os critérios para a formação da maioria, bem como a maneira de
desempate. Assim, para a formação da maioria e desempate nas
votações devemos observar os seguintes pontos:
a) Para formação da maioria absoluta são necessários votos
correspondentes a mais de metade do capital. Observe que não é
metade mais um, pode ser a metade mais meio, a metade mais
qualquer valor. O que importa efetivamente para a formação da
maioria absoluta é que os sócios representem mais da metade do
capital social.
b) Havendo empate na deliberação, ou seja, 50% dos votos (do
capital) para cada lado, duas situações podem ocorrer:
b.1) Se no empate o número de sócios for diferente em cada lado,
prevalecerá a deliberação tomada pelo lado que tiver a maior
quantidade de sócios. Neste caso, para o desempate o número de
sócios é fundamental e decisivo. Para elucidar vejamos um
exemplo prático. Imaginemos uma situação em que de um lado
votaram os sócios A e B, que representam 50% do capital social
objetivando uma determinada decisão, do outro lado votaram
contra, os sócios C, D e E, também representando 50% dos votos.
Neste caso, prevalecerá a decisão dos três últimos sócios. O
legislador quis prestigiar no desempate o lado democrático em
termos de maioria de pessoas.
b.2) Havendo igual número de sócios em cada lado e considerando
que cada lado possui 50% dos votos, o desempate terá que ser
decidido pelo juiz.
Desta forma,
não havendo entendimento é necessário recorrer ao poder
judiciário de modo a se estabelecer uma definição, devendo o
juiz antes de se pronunciar, examinar as questões de ordem
legal, ética, costumes, interesse social e as implicações da
decisão na continuidade e progresso da empresa, haja vista sua
importância no campo social, notadamente como geradora de
emprego, renda e impostos, respeitando o meio ambiente e outras
formas de melhorar a vida da comunidade.
Ressaltamos ainda que, de acordo com o § 3º do artigo 1.010,
responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma
operação interesse contrário ao da sociedade, participar da
deliberação que a aprove graças a seu voto.
Matérias sujeitas a deliberações dos sócios na sociedade
limitada
Já afirmamos
que o ato de administrar é diferente do ato de deliberar.
Portanto, nem todas as matérias carecem de deliberação dos
sócios, bastando o ato do administrador ou gestor. Já outros
atos a serem praticados, dependem da decisão dos sócios. Nesta
linha, o contrato social pode estabelecer quais os temas a serem
objeto de deliberação. Entretanto, de acordo com o Código Civil
(art.1.071), algumas matérias são obrigatoriamente decididas por
esta via.
Neste sentido, dependem da deliberação dos sócios, além de
outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
a) a aprovação das contas da administração;
b) a designação dos administradores, quando feita em ato
separado;
c) a destituição dos administradores;
d) o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no
contrato;
e) a modificação do contrato social;
f) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a
cessação do estado de liquidação;
g) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das
suas contas;
h) o pedido de concordata (Ver Lei de Falências e Recuperação de
Empresas: art. 48 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).
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Autor:
José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Advogado, Contador e Matemático. Em nível de Pós-Graduação é
Especialista em Administração Financeira e em Matemática
Aplicada (UNIFOR) e Especialista em Direito Empresarial
(PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas (UECE).
Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e Professor do
Curso de Ciências Contábeis (UECE). Vice-Presidente do CRC-CE
(1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil -IBRACON – 1a.SR (2002 – 2004). Membro ad
immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do
Ceará. Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-CE.
Autor de livros nas áreas contábil, jurídica e matemática
financeira. Empresário das áreas de Informática, Contabilidade,
Advocacia, Treinamentos e Editora. Palestrante. Perito e Auditor
Independente.
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