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Comentário sobre a impossibilidade dos rendimentos auferidos por Empresa Individual oriundos de prestação de serviços profissionais serem tratados como PJ

RIR/99

 

Capítulo II

EMPRESAS INDIVIDUAIS

 

Seção I

Caracterização

Art. 150 - As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

 

 

LEI 10.406/2002 (empresário)

Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

 

IN DNRC 95/2003 (requerimento de empresário)

Art. 1º - Aprovar o modelo “REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO”, em anexo, destinado à prática de atos de inscrição, alterações e extinção de empresário nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

Art. 2º - O Requerimento de Empresário deverá ser preenchido em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo empresário ou procurador, e quando for o caso, pelo seu representante legal.

Art. 3º - As Firmas Mercantis Individuais, que desde 11 de janeiro de 2003 passaram a ter a denominação de empresários, deverão se adaptar às disposições da Lei nº 10.406/2002, no prazo estabelecido pelo seu art. 2.031, promovendo, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, o arquivamento de Requerimento de Empresário e demais instrumentos determinados por aquela Lei.

 

§ 1º. São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

 

 

PN CST 172/74 (serviço de transportes)

Rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transportar de carga ou de passageiros: quando dirigido o veículo exclusivamente pelo seu proprietário são considerados de pessoa física, considerados como de pessoa jurídica se contratado motorista para conduzir o veículo; e igualmente tributados como de pessoa jurídica se obtidos com a exploração, em conjunto, do veículo.

 

PN CST 228/71 (serviço de transportes)

Quando a atividade de extração for realizada pelo comprador, os recibos relativos aos fornecimentos deverão apoiar-se na existência de contrato, respeitadas as disposições legais quanto ao Imposto Único sobre Minerais.

Indaga a interessada se, para efeito de comprovação das compras de pedra bruta, é suficiente o recibo firmado pelo fornecedor (pessoa física), proprietário das terras donde se procede a extração do referido minério.

2. Há duas hipóteses a considerar, de vez que a consulta não oferece elementos mais precisos sobre as condições em que a transação é realizada: - ou o trabalho de extração é feito pelo proprietário da terra, ou é o comprador quem executa essa atividade.

3. No primeiro caso, o fornecedor, pelo exercício da atividade econômica, será considerado empresa individual - pessoa jurídica - nos termos do art. 16 e parágrafos do RIR, devendo comprovar suas transações na forma da legislação comercial e fiscal em vigor.

4. Na segunda hipótese, percebendo o fornecedor apenas os rendimentos de que trata o art. 56, letra "b", do RIR, os recibos referentes aos fornecimentos efetuados deverão ser apoiados na existência de contrato, respeitadas as disposições da legislação referente ao Imposto Único sobre Minerais.

 

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º. O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a" e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

 

 

PN CST 38/75 (Profissionais liberais)

Parecer Normativo CST n° 38, de 1975 

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

MNTPJ 2 01.15.01 - EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL A EMPRESA JURÍDICA

MNTPF 1.24.20.1 5 - RENDIMENTOS DO TRABALHO CLASSIFICÁVEIS NA CÉDULA "D"

Os rendimentos do trabalho percebidos por pessoa física em decorrência de atividade profissional não podem ser incluídos em declaração de pessoa jurídica, mesmo quando a pessoa física possua estabelecimento no qual desenvolve suas atividades e emprega auxiliares; a opção é incabível, por carência de direito.

Alguns profissionais liberais, que exercem sua profissão em estabelecimento aberto (escritórios, consultórios etc.), empregando auxiliares, registram-se em Juntas Comerciais ou em Cartórios de Registros Civis, inscrevem-se no CGC e apresentam declaração de rendimentos como pessoas jurídicas, pretendendo que os lucros sejam tributados com a alíquota de 11% prevista no artigo 248, 5 1°, alínea "b" do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo Decreto n° 58.400, de 10.05.66.

Em exame, a legalidade desse procedimento.

2. A legislação do imposto de renda estipula que "as pessoas jurídicas de direito privado",, . . "são contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem seus fins e nacionalidade" (RIR, artigo 15).

A definição de pessoa jurídica de direito privado é encontrada no Código, Civil, artigo 16

"São pessoas jurídicas de direito privado:

I - As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

II - As sociedades mercantis.

§1° - As sociedades mencionadas no n° I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial,

§ 2°- As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais."

2.1 - Para efeito tributário, as empresas individuais, por força de lei, são equiparadas às pessoas jurídicas a lei definiu, para esse efeito, tais empresas:

"São empresas individuais:

a) as firmas individuais;

b) as pessoas físicas que em nome individual explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica, de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive:

I - a compra e venda de imóveis;

II - a construção de prédios para revenda ou a incorporação de prédios em condomínio;

III - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações com ou sem construção." (RIR, art. 16, § 1°).

2.1.1 - O § 9° do mesmo artigo 16 exclui do conceito de empresa individual as pessoas físicas que auferem rendimentos de suas profissões:

"§ 9° - O disposto no § 1°, alínea "b", deste artigo, não se aplica ao caso do exercício das profissões ou da exploração individual das atividades a que se refere o art. 49."

2.2 - O artigo 49 determina que:

"Na cédula "D" serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

a) honorários de livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei n° 5.844, art. 6°, e Lei n° 4.480, art. 3°);

b)       

c)         etc, até "g".

3. Vulgarmente diz-se ter firma individual o proprietário de estabelecimento industrial, comercial, ou prestador de serviços não ligados ao exercício de uma profissão, como hotel, por exemplo, sendo bastante nítida, mesmo a um leigo, a característica mercantil do estabelecimento. Juridicamente, a definição é, ainda, a que foi fixada pelo Decreto n° 916, de 24 de outubro de 1890:

"Art. 2° - Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes."

Em que pese o decurso do tempo, o conceito comum não está muito afastado da definição legal.

3.1 - A firma individual não tem, portanto, personalidade jurídica e, para que ela seja tributada pelo sistema previsto para as pessoas jurídicas, foi e é necessário que a lei expressamente assim o determinasse (RIR, art. 16, com fundamento na Lei n° 4.506, art. 29, § 1°, e Decreto n° 56.720, art. 1°).

3.2 - Por outro lado, o fato de determinada pessoa, que exerça atividade sem objetivos comerciais, registrar-se em Junta Comercial, não é suficiente para lhe dar o direito, ou contrair a obrigação, de apresentar declaração de rendimentos como pessoa jurídica, porquanto o arquivamento desse documento é decorrência de ato ilegal, face ao que expressamente determina a Lei n° 4.726, de 1 3.07.65:

"Art. 38 - Não podem ser arquivados:

I - Os contratos de sociedades e de firmas mercantis individuais sem objetivos comerciais, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário."

4. E também contra a lei o registro de empresas individuais no Livro de Registro das Pessoas Jurídicas dos Cartórios Civis, porquanto o Código, Civil só admite nesse conceito as sociedades, para a formação das quais o mínimo estritamente necessário é a reunião de duas ou mais pessoas com o mesmo objetivo; a respeito vejamos o que diz o Decreto-lei n° 9.085, de 25.03.46:

"Art. 1° - No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos:

I - os contratos, os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;

II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais."

5. Não pode, portanto, prevalecer o conceito primário de que seriam firmas individuais todas aquelas que tivessem registro em repartições competentes, porquanto esse registro pode ser irregular e, como a experiência tem demonstrado, efetuado contra a lei de regência.

6. Considerando que a legislação tributária define, expressamente, a forma de tributação para os resultados das atividades exercidas por profissionais liberais (RIR, artigo 49), não pode remanescer dúvida de que os rendimentos devem ser tributados na declaração de pessoa física, cédula "C" caso haja relação de emprego com a fonte pagadora, ou cédula "D" no caso focalizado acima.

7. Concluindo, ao contribuinte não assiste o direito de optar pela apresentação de declaração de rendimentos como pessoa jurídica e, "ad-argumentandum", ainda que fosse possível, não lhe seria aplicável a alíquota de 11% prevista no artigo 248, § 1°, alínea "b", porquanto ela só é cabível às "pessoas jurídicas civis", na letra da lei; e pessoa jurídica civil tem definição, no Código Civil, na qual não cabem às empresas ou firmas individuais.

Publicado no Diário Oficial, em 08.05.75.

 

PN CST 25/76 (Empreiteiro)

Parecer Normativo CST n° 25, de 1976 

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

MNTPJ 2.01.00.00 - CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

Os empreiteiros de obras que exploram a atividade como pessoa física são, para os efeitos do Imposto sobre a Renda, considerados empresas individuais, salvo a hipótese de exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, em que os rendimentos são classificados na cédula "D" (Art. 100, §§ 1° e 8° do RIR/75).

Consultas várias vêm sendo formuladas por pessoas físicas que exercem a atividade de empreiteiros de obras, indagando quando e porque passam a ser consideradas pela legislação fiscal como empresas individuais e acerca das obrigações decorrentes da equiparação destas às pessoas jurídicas.

2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 02.09.75, dispõe que, para os efeitos do imposto sobre a renda, as empresas individuais ficam equiparadas às pessoas jurídicas, e conceitua as empresas individuais como: a) as firmas individuais; b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (art. 100).

3. Assim, se o consulente, habitual e profissionalmente, executa obras por empreitada, com a venda de materiais ou o concurso de outros profissionais qualificados, é conceituado como empresa individual e equiparado a pessoa jurídica, dado que, em tal hipótese, é patente o fim especulativo de lucro, e o rendimento que auferir não mais decorre do próprio trabalho, e sim resultada comercialização de bens ou da exploração de trabalho alheio. Ocorrendo esta equiparação, sujeita-se o contribuinte ao cumprimento das obrigações previstas no § 6° do art. 100 do Regulamento citado e de outras genericamente impostas às pessoas jurídicas.

4. Todavia, na hipótese da pessoa física explorar individualmente contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, os respectivos rendimentos classificar-se-ão na cédula "D", conforme alínea "f" do art. 32 do aludido Regulamento, não havendo, assim, equiparação a pessoa jurídica, vedada no § 8° do mencionado art. 100. Por exploração individual da atividade, entende-se aquela feita sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, porém, a utilização de pessoal não qualificado para atendimento das tarefas de apoio necessárias à execução da obra. As deduções permitidas, os respectivos limites e a exigência de escrituração, neste caso, regem-se pelo art. 48 do Regulamento referido.

Publicado no Diário Oficial, em 29.04.76.

 

Parecer Normativo CST n° 44, de 1976 (Profissionais em mesmo prédio)

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

MNTPF 1.24.20.15 - RENDIMENTOS DO TRABALHO CLASSIFICÁVEIS NA CÉDULA D

A utilização de um mesmo imóvel por dois ou mais profissionais para o exercício individual de suas atividades, não caracteriza pessoa jurídica, ainda que o estabelecimento tenha nome para efeito promocional, e que os profissionais possuam, em comum, os mesmos auxiliares.

Esta Coordenação, através do Parecer Normativo CST n° 38, de 24 de março de 1975, publicado no DOU de 08.05.75, já se pronunciou sobre a classificação dos rendimentos auferidos por profissionais liberais que exercem sua atividade individualmente e empregando auxiliares. Há dúvida, todavia, sobre se perdem, ou não, a condição de pessoa física, na hipótese em que usem um mesmo imóvel e adotem uma sigla ou nome para identificar o estabelecimento.

2. Profissionais que se estabelecem no mesmo prédio e que sem organizarem sociedade, concordam em ser designados por uma denominação única, para fins promocionais ou de identificação, mantendo cada um clientes próprios e tendo receita independente, devem ser tratados autonomamente perante o imposto de renda.

3. Em conseqüência não serão equiparados à pessoa jurídica, desde que possuam clientes próprios e disponham livremente das receitas auferidas com seu trabalho individual.

4. Igual entendimento prevalece para o caso em que esses profissionais repartam entre si as despesas comuns com auxiliares, aluguél, telefone, luz e outras semelhantes, pois o que pesa na caracterização é a independência de receita.

5. Esclareça-se, por oportuno, que se deve observar, quanto à escrituração, o disposto no artigo 48 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 2 de setembro de 1975.

Publicado no Diário Oficial, em 02.09.76.

 

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

 

 

AD(N) CST 25/89 (Tributação dos rendimentos de representante comercial autônomo)

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST 25 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

1.15.00.00 - RENDIMENTO BRUTO - PESSOA FÍSICA

2.10.01.00 - MICROEMPRESAS - PESSOA JURÍDICA

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item ll da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 97 e inciso III do art. 30, ambos do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que o representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como a define o art. 1º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, terá seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, uma vez não a tenha praticado por conta própria, irrelevante a existência de registro como firma individual na Junta Comercial e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

2. Conseqüentemente, o representante comercial nas condições acima não pode apresentar declaração de rendimentos como microempresa.

Publicado no Diário Oficial, em 14.12.89

 

LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 (Representantes comerciais por conta de terceiros)

Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

        Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.

        Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

        Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.

 

PN CST 15/86 (Representantes comerciais por conta própria)

Parecer Normativo CST n° 15, de 06 de maio de 1986 

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA

FÍSICA E PESSOA JURÍDICA

CNM 1.24.20.15 - RENDIMENTOS DO TRABALHO

2.01.15.01 AUTÔNOMO, EQUIPARAÇÃO DA

EMPRESA INDIVIDUAL A PESSOA JURÍDICA

Natureza da atividade dos representantes comerciais autônomos.

Complementa os Pareceres Normativos CST n°s 50/75, 28/76 e 15/83.

Ao definir a sociedade de prestação de serviços para efeito de enquadramento nas normas dos Decretos-leis nos 1.790, de 09.06.1980, 2.030, de 09.06.1983, o Parecer Normativo CST n° 15/83 (DO de 23.09.83), em seu item 7, b, arrolou entre as que não são conceituadas como sociedade civil de prestação de serviços, porque constituídas por titulares de profissão de natureza comercial, as compostas por representantes comerciais. Tendo em vista que esta Coordenação, ao expedir os Pareceres Normativos CST n°s 50/75 (DO de 04.09.75) e 28/76 (DO de 29.04.76), deixou de ressalvar e explicitar a hipótese em que aqueles profissionais passam à categoria de comerciantes, torna-se conveniente aditar esclarecimentos que eliminem algumas dúvidas que resultaram dos termos daqueles atos normativos e possam revelar o enquadramento da atividade na legislação do imposto sobre a renda.

2. O vigente Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de 1980 (RIR/80), a nosso ver, aponta critério seguro para se reconhecer a circunstância em que o representante comercial é contemplado com o regime tributário da pessoa física, o qual consiste basicamente na prática de atos de comércio por conta alheia, como passamos a transcrever:

"Art. 30 - Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como:

III -remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria" (grifamos),

3. Tal critério distintivo está consagrado atualmente pelo Sistema Nacional do Registro de Comércio, com apoio doutrinário em J. X. Carvalho de Mendonça, Trat. de Dir. Com. Bras.- II/219-220, e De Plácido e Silva, Noções Práticas de Dir., Com., p. 111.

4. Em conseqüência, as seguintes conclusões servem a complementar os atos normativos inicialmente citados:

1) o representante comercial que exerce atividades por conta própria adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto na alínea "b" do § 1° do artigo 97 do RIR/80;

2) o representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como a define o artigo 1° da Lei n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, terá seus rendimentos incluídos na cédula D da declaração de rendimentos da pessoa física, por incidência do artigo 30, III, do RIR/80, uma vez não a tenha praticado por conta própria.

Publicado no Diário Oficial, em 08.05.86.

 

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

 

 

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST 08/81 (Cartórios)

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVES - CARACTERIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item ll da Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST nº 1.923, de 03 de agosto de 1981.

DECLARA, em caráter normativo, que a inscrição no Cadastro-Geral de Contribuintes, dos Cartórios sujeitos a recolhimento de tributos federais ou a prestação de informações de caráter fisco-tributário, por determinação do subitem 2.1.11 da Instrução Normativa SRF nº 96/80, não implica alteração do regime de tributação dos rendimentos da pessoa física do respectivo titular.

Publicado no Diário Oficial, em  07.08.81.

 

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

 

PN CST 25/76 (Empreiteiros de obras)

Parecer Normativo CST n° 25, de 1976

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS

MNTPJ 2.01.00.00 - CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

Os empreiteiros de obras que exploram a atividade como pessoa física são, para os efeitos do Imposto sobre a Renda, considerados empresas individuais, salvo a hipótese de exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, em que os rendimentos são classificados na cédula "D" (Art. 100, §§ 1° e 8° do RIR/75).

Consultas várias vêm sendo formuladas por pessoas físicas que exercem a atividade de empreiteiros de obras, indagando quando e porque passam a ser consideradas pela legislação fiscal como empresas individuais e acerca das obrigações decorrentes da equiparação destas às pessoas jurídicas.

2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 02.09.75, dispõe que, para os efeitos do imposto sobre a renda, as empresas individuais ficam equiparadas às pessoas jurídicas, e conceitua as empresas individuais como: a) as firmas individuais; b) as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (art. 100).

3. Assim, se o consulente, habitual e profissionalmente, executa obras por empreitada, com a venda de materiais ou o concurso de outros profissionais qualificados, é conceituado como empresa individual e equiparado a pessoa jurídica, dado que, em tal hipótese, é patente o fim especulativo de lucro, e o rendimento que auferir não mais decorre do próprio trabalho, e sim resultada comercialização de bens ou da exploração de trabalho alheio. Ocorrendo esta equiparação, sujeita-se o contribuinte ao cumprimento das obrigações previstas no § 6° do art. 100 do Regulamento citado e de outras genericamente impostas às pessoas jurídicas.

4. Todavia, na hipótese da pessoa física explorar individualmente contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, os respectivos rendimentos classificar-se-ão na cédula "D", conforme alínea "f" do art. 32 do aludido Regulamento, não havendo, assim, equiparação a pessoa jurídica, vedada no § 8° do mencionado art. 100. Por exploração individual da atividade, entende-se aquela feita sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, porém, a utilização de pessoal não qualificado para atendimento das tarefas de apoio necessárias à execução da obra. As deduções permitidas, os respectivos limites e a exigência de escrituração, neste caso, regem-se pelo art. 48 do Regulamento referido.

Publicado no Diário Oficial, em 29.04.76.

 

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

 

PN CST 39/77 (equiparação automática a pessoa jurídica - pessoa física com prática de operações com imóveis/declaração)

Parecer Normativo CST n° 39, de 1977 

IMPOSTO SOBRE A RENDA E  PROVENTOS

MNTPJ 2.01.15.01 EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA  INDIVIDUAL A PESSOA JURÍDICA

2.56.01.00 PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL

O comerciante em nome individual, para fins do imposto de renda, deverá centralizar o movimento de suas filiais, sucursais ou agências na escrituração do seu estabelecimento principal, ou incorporar na deste os resultados de cada uma delas; em ambos os casos, o resultado de todas as operações comerciais da mesma pessoa física, titular de empresa ou firma individual, será consignado em uma única declaração.

Excepcionalmente a pessoa física, caracterizada como empresa individual pela prática de operações imobiliárias, poderá apresentar mais de uma declaração como pessoa jurídica, desde que numa delas registre, exclusivamente, os resultados de tais negócios.

Comerciantes em nome singular que registraram mais de uma firma individual para ramos distintos de exploração comercial indagam se, para fins do imposto de renda, estariam obrigados a manter escrituração em separado para cada uma das firmas, e, por conseguinte, a apresentar mais de uma declaração de rendimentos.

2. O comerciante singular é a própria pessoa física ou natural que, em nome próprio, pratica atos de comércio como profissão habitual; caso promova a inscrição de sua firma individual no registro de comércio gozará das prerrogativas asseguradas na legislação comercial aos comerciantes de direito.

3. Segundo o direito positivo brasileiro, o giro dos negócios da firma individual forma uma universalidade de direitos e obrigações, assumidos pela pessoa física de seu titular; o patrimônio desta e o da firma individual se confundem, não sendo possível, por razões de fato e princípios de direito, atribuir determinada parte a cada uma das firmas individuais, quando houver pluralidade de atividades da mesma pessoa natural.

4. A equiparação à pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, criada com o fito de submeter a empresa individual ao regime de tributação estabelecido para aquela na legislação do imposto de renda, sendo irrelevante, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação, o fato de tratar-se de firma inscrita no registro do comércio ou não (RIR/75, arts. 100, § 1°, e 95, § único).

5. Em decorrência de sua equiparação à pessoa jurídica, a firma individual deverá apurar seu lucro mediante a escrituração da totalidade das operações que constituem o objeto ou objetos de sua atividade empresarial em todo o território nacional, bem assim o das transações eventuais vinculadas ao negócio. No caso da existência de mais de um estabelecimento comercial, ou ocorrendo a exploração de diferentes ramos de atividades pela mesma firma, é facultada a manutenção de contabilidade não centralizada, devendo o contribuinte, neste caso, incorporar anualmente ao balanço da matriz os resultados dos demais estabelecimentos (RIR/75, arts. 127, 135 e 151).

6. Ademais, o art. 384 do RIR/75 estabelece que as pessoas jurídicas "que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporaram aos seus os resultados daquelas, "deverão apresentar uma só declaração" na repartição local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal" (grifamos).

7. Sem embargo das disposições citadas, que inadmitem a pluralidade de declarações de rendimentos para o mesmo contribuinte, o artigo 13 do Decreto-lei n° 1.510/76 excepcionou as normas vigentes para oferecer opção de ser apresentada mais de uma declaração como pessoa jurídica, no caso de as atividades da pessoa física caracterizarem empresa individual imobiliária, hipótese em que uma das declarações deverá conter, exclusivamente, os resultados das operações com imóveis.

8. Por todo o exposto, resta concluir que, perante a legislação do imposto de renda, o comerciante em nome singular está obrigado a centralizar o movimento de todos os seus estabelecimentos na escrituração do principal, ou incorporar na deste os resultados de cada um deles, mesmo no caso do exercício de diferentes ramos de atividades, e, por conseguinte, incluí-los em uma só declaração, Apenas na hipótese de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática de operações com imóveis, a matéria tributável de tais negócios poderá figurar em declaração distinta.

 

AD(N) CST 17/76 (exclui da equiparação à pessoa jurídica a pessoa física que explora exclusivamente serviço pessoal de lavanderia e tinturaria, jornaleiro e fotógrafo)

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST 17/76

MNTPF  1.01.01.00

MNTPF  2.01.01.00

           2.01.15.01

O § 8º do artigo 100 do RIR/75 (decreto nº 76.186, de 02.09.75), exclui da equiparação à pessoa jurídica a pessoa física que explora exclusivamente a prestação de serviços.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item ll da instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o resolvido nos Pareceres CST nºs 2.252, 2.299 e 2.300, de 15.09.76,

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que por força da exclusão contida no parágrafo 8º do artigo 100 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975), não se equipara a pessoa jurídica a pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de jornaleiro e fotógrafo, cujos rendimentos são classificados na cédula "D".

Publicado no Diário Oficial, em 09.11.76

 

PN CST 80/71 (prestação individual de serviços profissionais não equipara à pessoa jurídica)

Parecer Normativo CST n° 80, de 1971 

02 - IMPOSTO DE RENDA

02.02 - PESSOAS JURÍDICAS

02.02.99 - EMPRESAS INDIVIDUAIS CIVIS

O artigo 248, § 1°, letra "b" do RIR não tem aplicação às empresas individuais organizadas exclusivamente para a exploração individual das atividades enumeradas na citada disposição legal, tendo em vista o disposto no § 9° do artigo 16 do RIR.

As empresas individuais organizadas exclusivamente para a exploração individual das atividades profissionais enumeradas no artigo 248, § 1°, letra "b" do RIR não são consideradas pessoas jurídicas civis ou comerciais, ainda que inscritas nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou nas Juntas Comerciais, não se enquadrando, portanto, para fins do pagamento do imposto de renda, quer na disposição citada, quer no artigo 248 (caput) do RIR, uma vez que o § 1°, letra "b" (artigo 248 - RIR) só abrange as sociedades civis, como se observa no artigo 8° do Decreto-lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, artigo 17 do Decreto-lei n° 1.089, de 2 de março de 1970, que alteraram a redação do artigo 12 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, e ainda no artigo 249, do RIR, quando alude aos sócios das entidades referidas na alínea ''b" do § 1°, daquele artigo (art. 248).

2. Esclareça-se ainda que o registro da firma individual, qualquer que seja o órgão de inscrição (Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial) para atender exigências de entidades de direito público ou privado, não desvirtua a objetividade do texto legal que exclui da conceituação de empresas individuais o livre exercício das profissões enumeradas no artigo 49 do RIR.

3. Desta forma, a receita bruta produzida por tais empresas, na forma do artigo 49, letra "a", será classificada na cédula "D" da declaração de rendimentos da pessoa física do beneficiário, por força do disposto no artigo 16, § 9° do RIR.

( 54 3455 0900
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