Capítulo II
EMPRESAS
INDIVIDUAIS
Seção I
Caracterização
Art. 150 - As
empresas individuais, para os efeitos do imposto de
renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
(Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979,
art. 2º).
LEI 10.406/2002
(empresário)
Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
Art. 967 - É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, antes do início de sua atividade.
IN DNRC 95/2003
(requerimento de empresário)
Art. 1º - Aprovar o modelo “REQUERIMENTO DE
EMPRESÁRIO”, em anexo, destinado à prática de atos
de inscrição, alterações e extinção de empresário
nas Juntas Comerciais, bem como à atualização do
Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Art. 2º - O Requerimento de Empresário deverá ser
preenchido em quatro vias, sem rasuras ou emendas,
assinadas pelo empresário ou procurador, e quando
for o caso, pelo seu representante legal.
Art. 3º - As Firmas Mercantis Individuais, que desde
11 de janeiro de 2003 passaram a ter a denominação
de empresários, deverão se adaptar às disposições da
Lei nº 10.406/2002, no prazo estabelecido pelo seu
art. 2.031, promovendo, no âmbito do Registro
Público de Empresas Mercantis, o arquivamento de
Requerimento de Empresário e demais instrumentos
determinados por aquela Lei.
§ 1º. São
empresas individuais:
I - as firmas
individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º,
alínea "a");
II - as
pessoas físicas que, em nome individual, explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade
econômica de natureza civil ou comercial, com o fim
especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de
bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, §
1º, alínea "b");
PN CST 172/74
(serviço de transportes)
Rendimentos decorrentes da prestação de serviços de
transportar de carga ou de passageiros: quando
dirigido o veículo exclusivamente pelo seu
proprietário são considerados de pessoa física,
considerados como de pessoa jurídica se contratado
motorista para conduzir o veículo; e igualmente
tributados como de pessoa jurídica se obtidos com a
exploração, em conjunto, do veículo.
PN CST 228/71
(serviço de transportes)
Quando a atividade de extração for realizada pelo
comprador, os recibos relativos aos fornecimentos
deverão apoiar-se na existência de contrato,
respeitadas as disposições legais quanto ao Imposto
Único sobre Minerais.
Indaga a interessada se, para efeito de comprovação
das compras de pedra bruta, é suficiente o recibo
firmado pelo fornecedor (pessoa física),
proprietário das terras donde se procede a extração
do referido minério.
2. Há duas hipóteses a considerar, de vez que a
consulta não oferece elementos mais precisos sobre
as condições em que a transação é realizada: - ou o
trabalho de extração é feito pelo proprietário da
terra, ou é o comprador quem executa essa atividade.
3. No primeiro caso, o fornecedor, pelo exercício da
atividade econômica, será considerado empresa
individual - pessoa jurídica - nos termos do art. 16
e parágrafos do RIR, devendo comprovar suas
transações na forma da legislação comercial e fiscal
em vigor.
4. Na segunda hipótese, percebendo o fornecedor
apenas os rendimentos de que trata o art. 56, letra
"b", do RIR, os recibos referentes aos fornecimentos
efetuados deverão ser apoiados na existência de
contrato, respeitadas as disposições da legislação
referente ao Imposto Único sobre Minerais.
III - as
pessoas físicas que promoverem a incorporação de
prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos
termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº
1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º,
inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de
dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2º. O
disposto no inciso II do parágrafo anterior não se
aplica às pessoas físicas que, individualmente,
exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.
6º, alínea "a" e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de
1964, art. 3º);
PN CST 38/75
(Profissionais liberais)
Parecer Normativo CST n° 38, de 1975
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2 01.15.01 - EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL
A EMPRESA JURÍDICA
MNTPF 1.24.20.1 5 - RENDIMENTOS DO TRABALHO
CLASSIFICÁVEIS NA CÉDULA "D"
Os rendimentos do trabalho percebidos por pessoa
física em decorrência de atividade profissional não
podem ser incluídos em declaração de pessoa
jurídica, mesmo quando a pessoa física possua
estabelecimento no qual desenvolve suas atividades e
emprega auxiliares; a opção é incabível, por
carência de direito.
Alguns profissionais liberais, que exercem sua
profissão em estabelecimento aberto (escritórios,
consultórios etc.), empregando auxiliares,
registram-se em Juntas Comerciais ou em Cartórios de
Registros Civis, inscrevem-se no CGC e apresentam
declaração de rendimentos como pessoas jurídicas,
pretendendo que os lucros sejam tributados com a
alíquota de 11% prevista no artigo 248, 5 1°, alínea
"b" do Regulamento do Imposto de Renda (RIR)
aprovado pelo Decreto n° 58.400, de 10.05.66.
Em exame, a legalidade desse procedimento.
2. A legislação do imposto de renda estipula que "as
pessoas jurídicas de direito privado",, . . "são
contribuintes do imposto de renda, sejam quais forem
seus fins e nacionalidade" (RIR, artigo 15).
A
definição de pessoa jurídica de direito privado é
encontrada no Código, Civil, artigo 16
"São pessoas jurídicas de direito privado:
I
- As sociedades civis, religiosas, pias, morais,
científicas ou literárias, as associações de
utilidade pública e as fundações;
II - As sociedades mercantis.
§1° - As sociedades mencionadas no n° I só se
poderão constituir por escrito, lançado no registro
geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a
seu respeito neste Código, Parte Especial,
§
2°- As sociedades mercantis continuarão a reger-se
pelo estatuído nas leis comerciais."
2.1 - Para efeito tributário, as empresas
individuais, por força de lei, são equiparadas às
pessoas jurídicas a lei definiu, para esse efeito,
tais empresas:
"São empresas individuais:
a) as firmas individuais;
b) as pessoas físicas que em nome individual
explorem, habitual e profissionalmente, qualquer
atividade econômica, de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a
terceiros de bens ou serviços, inclusive:
I
- a compra e venda de imóveis;
II - a construção de prédios para revenda ou a
incorporação de prédios em condomínio;
III - a organização de loteamento de terrenos para
venda a prestações com ou sem construção." (RIR,
art. 16, § 1°).
2.1.1 - O § 9° do mesmo artigo 16 exclui do conceito
de empresa individual as pessoas físicas que auferem
rendimentos de suas profissões:
"§ 9° - O disposto no § 1°, alínea "b", deste
artigo, não se aplica ao caso do exercício das
profissões ou da exploração individual das
atividades a que se refere o art. 49."
2.2 - O artigo 49 determina que:
"Na cédula "D" serão classificados os rendimentos do
trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais
como:
a) honorários de livre exercício das profissões de
médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor,
escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas (Decreto-lei n° 5.844, art. 6°, e Lei
n° 4.480, art. 3°);
b)
c) etc, até "g".
3. Vulgarmente diz-se ter firma individual o
proprietário de estabelecimento industrial,
comercial, ou prestador de serviços não ligados ao
exercício de uma profissão, como hotel, por exemplo,
sendo bastante nítida, mesmo a um leigo, a
característica mercantil do estabelecimento.
Juridicamente, a definição é, ainda, a que foi
fixada pelo Decreto n° 916, de 24 de outubro de
1890:
"Art. 2° - Firma ou razão comercial é o nome sob o
qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e
assina-se nos atos a ele referentes."
Em que pese o decurso do tempo, o conceito comum não
está muito afastado da definição legal.
3.1 - A firma individual não tem, portanto,
personalidade jurídica e, para que ela seja
tributada pelo sistema previsto para as pessoas
jurídicas, foi e é necessário que a lei
expressamente assim o determinasse (RIR, art. 16,
com fundamento na Lei n° 4.506, art. 29, § 1°, e
Decreto n° 56.720, art. 1°).
3.2 - Por outro lado, o fato de determinada pessoa,
que exerça atividade sem objetivos comerciais,
registrar-se em Junta Comercial, não é suficiente
para lhe dar o direito, ou contrair a obrigação, de
apresentar declaração de rendimentos como pessoa
jurídica, porquanto o arquivamento desse documento é
decorrência de ato ilegal, face ao que expressamente
determina a Lei n° 4.726, de 1 3.07.65:
"Art. 38 - Não podem ser arquivados:
I
- Os contratos de sociedades e de firmas mercantis
individuais sem objetivos comerciais, salvo nos
casos em que a lei dispuser em contrário."
4. E também contra a lei o registro de empresas
individuais no Livro de Registro das Pessoas
Jurídicas dos Cartórios Civis, porquanto o Código,
Civil só admite nesse conceito as sociedades, para a
formação das quais o mínimo estritamente necessário
é a reunião de duas ou mais pessoas com o mesmo
objetivo; a respeito vejamos o que diz o Decreto-lei
n° 9.085, de 25.03.46:
"Art. 1° - No registro civil das pessoas jurídicas
serão inscritos:
I
- os contratos, os atos constitutivos, os estatutos
ou compromissos, das sociedades civis, religiosas,
pias, morais, científicas ou literárias, e os das
associações de utilidade pública e das fundações;
II - as sociedades civis que revestirem as formas
estabelecidas nas leis comerciais."
5. Não pode, portanto, prevalecer o conceito
primário de que seriam firmas individuais todas
aquelas que tivessem registro em repartições
competentes, porquanto esse registro pode ser
irregular e, como a experiência tem demonstrado,
efetuado contra a lei de regência.
6. Considerando que a legislação tributária define,
expressamente, a forma de tributação para os
resultados das atividades exercidas por
profissionais liberais (RIR, artigo 49), não pode
remanescer dúvida de que os rendimentos devem ser
tributados na declaração de pessoa física, cédula
"C" caso haja relação de emprego com a fonte
pagadora, ou cédula "D" no caso focalizado acima.
7. Concluindo, ao contribuinte não assiste o direito
de optar pela apresentação de declaração de
rendimentos como pessoa jurídica e, "ad-argumentandum",
ainda que fosse possível, não lhe seria aplicável a
alíquota de 11% prevista no artigo 248, § 1°, alínea
"b", porquanto ela só é cabível às "pessoas
jurídicas civis", na letra da lei; e pessoa jurídica
civil tem definição, no Código Civil, na qual não
cabem às empresas ou firmas individuais.
Publicado no Diário Oficial, em 08.05.75.
PN CST 25/76
(Empreiteiro)
Parecer Normativo CST n° 25, de 1976
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.01.00.00 - CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE
PESSOA JURÍDICA
Os empreiteiros de obras que exploram a atividade
como pessoa física são, para os efeitos do Imposto
sobre a Renda, considerados empresas individuais,
salvo a hipótese de exploração individual de
contratos de empreitada unicamente de lavor, em que
os rendimentos são classificados na cédula "D" (Art.
100, §§ 1° e 8° do RIR/75).
Consultas várias vêm sendo formuladas por pessoas
físicas que exercem a atividade de empreiteiros de
obras, indagando quando e porque passam a ser
consideradas pela legislação fiscal como empresas
individuais e acerca das obrigações decorrentes da
equiparação destas às pessoas jurídicas.
2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 02.09.75, dispõe
que, para os efeitos do imposto sobre a renda, as
empresas individuais ficam equiparadas às pessoas
jurídicas, e conceitua as empresas individuais como:
a) as firmas individuais; b) as pessoas físicas que,
em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo
de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou
serviços (art. 100).
3. Assim, se o consulente, habitual e
profissionalmente, executa obras por empreitada, com
a venda de materiais ou o concurso de outros
profissionais qualificados, é conceituado como
empresa individual e equiparado a pessoa jurídica,
dado que, em tal hipótese, é patente o fim
especulativo de lucro, e o rendimento que auferir
não mais decorre do próprio trabalho, e sim
resultada comercialização de bens ou da exploração
de trabalho alheio. Ocorrendo esta equiparação,
sujeita-se o contribuinte ao cumprimento das
obrigações previstas no § 6° do art. 100 do
Regulamento citado e de outras genericamente
impostas às pessoas jurídicas.
4. Todavia, na hipótese da pessoa física explorar
individualmente contratos de empreitada unicamente
de mão-de-obra, os respectivos rendimentos
classificar-se-ão na cédula "D", conforme alínea "f"
do art. 32 do aludido Regulamento, não havendo,
assim, equiparação a pessoa jurídica, vedada no § 8°
do mencionado art. 100. Por exploração individual da
atividade, entende-se aquela feita sem o concurso de
profissionais qualificados ou especializados, nada
impedindo, porém, a utilização de pessoal não
qualificado para atendimento das tarefas de apoio
necessárias à execução da obra. As deduções
permitidas, os respectivos limites e a exigência de
escrituração, neste caso, regem-se pelo art. 48 do
Regulamento referido.
Publicado no Diário Oficial, em 29.04.76.
Parecer Normativo CST n° 44, de 1976
(Profissionais em mesmo prédio)
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPF 1.24.20.15 - RENDIMENTOS DO TRABALHO
CLASSIFICÁVEIS NA CÉDULA D
A
utilização de um mesmo imóvel por dois ou mais
profissionais para o exercício individual de suas
atividades, não caracteriza pessoa jurídica, ainda
que o estabelecimento tenha nome para efeito
promocional, e que os profissionais possuam, em
comum, os mesmos auxiliares.
Esta Coordenação, através do Parecer Normativo CST
n° 38, de 24 de março de 1975, publicado no DOU de
08.05.75, já se pronunciou sobre a classificação dos
rendimentos auferidos por profissionais liberais que
exercem sua atividade individualmente e empregando
auxiliares. Há dúvida, todavia, sobre se perdem, ou
não, a condição de pessoa física, na hipótese em que
usem um mesmo imóvel e adotem uma sigla ou nome para
identificar o estabelecimento.
2. Profissionais que se estabelecem no mesmo prédio
e que sem organizarem sociedade, concordam em ser
designados por uma denominação única, para fins
promocionais ou de identificação, mantendo cada um
clientes próprios e tendo receita independente,
devem ser tratados autonomamente perante o imposto
de renda.
3. Em conseqüência não serão equiparados à pessoa
jurídica, desde que possuam clientes próprios e
disponham livremente das receitas auferidas com seu
trabalho individual.
4. Igual entendimento prevalece para o caso em que
esses profissionais repartam entre si as despesas
comuns com auxiliares, aluguél, telefone, luz e
outras semelhantes, pois o que pesa na
caracterização é a independência de receita.
5. Esclareça-se, por oportuno, que se deve observar,
quanto à escrituração, o disposto no artigo 48 do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo
Decreto n° 76.186, de 2 de setembro de 1975.
Publicado no Diário Oficial, em 02.09.76.
II -
profissões, ocupações e prestação de serviços não
comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "b");
III - agentes,
representantes e outras pessoas sem vínculo
empregatício que, tomando parte em atos de comércio,
não os pratiquem, todavia, por conta própria
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea
"c");
AD(N) CST 25/89
(Tributação dos rendimentos de representante
comercial autônomo)
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST 25 DE 13 DE DEZEMBRO
DE 1989
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
1.15.00.00 - RENDIMENTO BRUTO - PESSOA FÍSICA
2.10.01.00 - MICROEMPRESAS - PESSOA JURÍDICA
O
COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o item ll da Instrução
Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 97 e
inciso III do art. 30, ambos do Regulamento do
Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de
04 de dezembro de 1980.
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal e demais interessados,
que o representante comercial que exerce
exclusivamente a mediação para a realização de
negócios mercantis, como a define o art. 1º da Lei
nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, terá seus
rendimentos tributados na pessoa física do
beneficiário, uma vez não a tenha praticado por
conta própria, irrelevante a existência de registro
como firma individual na Junta Comercial e no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda.
2. Conseqüentemente, o representante comercial nas
condições acima não pode apresentar declaração de
rendimentos como microempresa.
Publicado no Diário Oficial, em 14.12.89
LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
(Representantes comerciais por conta de terceiros)
Regula as atividades dos representantes comerciais
autônomos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art . 1º Exerce a representação comercial
autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não
eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
mediação para a realização de negócios mercantis,
agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los
aos representados, praticando ou não atos
relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação
comercial incluir podêres atinentes ao mandato
mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício
dêste, os preceitos próprios da legislação
comercial.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que
exerçam a representação comercial autônoma nos
Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da
publicação da presente Lei, estiverem no exercício
da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos
Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em
que êstes forem instalados.
PN CST 15/86
(Representantes comerciais por conta própria)
Parecer Normativo CST n° 15, de 06 de maio de 1986
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA
FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
CNM 1.24.20.15 - RENDIMENTOS DO TRABALHO
2.01.15.01 AUTÔNOMO, EQUIPARAÇÃO DA
EMPRESA INDIVIDUAL A PESSOA JURÍDICA
Natureza da atividade dos representantes comerciais
autônomos.
Complementa os Pareceres Normativos CST n°s 50/75,
28/76 e 15/83.
Ao definir a sociedade de prestação de serviços para
efeito de enquadramento nas normas dos Decretos-leis
nos 1.790, de 09.06.1980, 2.030, de 09.06.1983, o
Parecer Normativo CST n° 15/83 (DO de 23.09.83), em
seu item 7, b, arrolou entre as que não são
conceituadas como sociedade civil de prestação de
serviços, porque constituídas por titulares de
profissão de natureza comercial, as compostas por
representantes comerciais. Tendo em vista que esta
Coordenação, ao expedir os Pareceres Normativos CST
n°s 50/75 (DO de 04.09.75) e 28/76 (DO de 29.04.76),
deixou de ressalvar e explicitar a hipótese em que
aqueles profissionais passam à categoria de
comerciantes, torna-se conveniente aditar
esclarecimentos que eliminem algumas dúvidas que
resultaram dos termos daqueles atos normativos e
possam revelar o enquadramento da atividade na
legislação do imposto sobre a renda.
2. O vigente Regulamento do Imposto sobre a Renda,
aprovado pelo Decreto n° 85.450, de 4 de dezembro de
1980 (RIR/80), a nosso ver, aponta critério seguro
para se reconhecer a circunstância em que o
representante comercial é contemplado com o regime
tributário da pessoa física, o qual consiste
basicamente na prática de atos de comércio por conta
alheia, como passamos a transcrever:
"Art. 30 - Na cédula D serão classificados os
rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula
anterior, tais como:
III -remuneração dos agentes, representantes e
outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando
parte em atos de comércio, não os pratiquem,
todavia, por conta própria" (grifamos),
3. Tal critério distintivo está consagrado
atualmente pelo Sistema Nacional do Registro de
Comércio, com apoio doutrinário em J. X. Carvalho de
Mendonça, Trat. de Dir. Com. Bras.- II/219-220, e De
Plácido e Silva, Noções Práticas de Dir., Com., p.
111.
4. Em conseqüência, as seguintes conclusões servem a
complementar os atos normativos inicialmente
citados:
1) o representante comercial que exerce atividades
por conta própria adquire a condição de comerciante,
independentemente de qualquer requisito formal,
ocorrendo neste caso, para efeitos tributários,
equiparação da empresa individual a pessoa jurídica,
por força do disposto na alínea "b" do § 1° do
artigo 97 do RIR/80;
2) o representante comercial que exerce
exclusivamente a mediação para a realização de
negócios mercantis, como a define o artigo 1° da Lei
n° 4.886, de 9 de dezembro de 1965, terá seus
rendimentos incluídos na cédula D da declaração de
rendimentos da pessoa física, por incidência do
artigo 30, III, do RIR/80, uma vez não a tenha
praticado por conta própria.
Publicado no Diário Oficial, em 08.05.86.
IV -
serventuários da justiça, como tabeliães, notários,
oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 6º, alínea "d");
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST 08/81
(Cartórios)
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVES - CARACTERIZAÇÃO -
INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES
O
COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o item ll da Instrução
Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974, e
tendo em vista o Parecer CST nº 1.923, de 03 de
agosto de 1981.
DECLARA, em caráter normativo, que a inscrição no
Cadastro-Geral de Contribuintes, dos Cartórios
sujeitos a recolhimento de tributos federais ou a
prestação de informações de caráter
fisco-tributário, por determinação do subitem 2.1.11
da Instrução Normativa SRF nº 96/80, não implica
alteração do regime de tributação dos rendimentos da
pessoa física do respectivo titular.
Publicado no Diário Oficial, em 07.08.81.
V -
corretores, leiloeiros e despachantes, seus
prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 6º, alínea "e");
VI -
exploração individual de contratos de empreitada
unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza,
quer se trate de trabalhos arquitetônicos,
topográficos, terraplenagem, construções de
alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de
utilidade pública, tanto de estudos como de
construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º,
alínea "f");
PN CST 25/76
(Empreiteiros de obras)
Parecer Normativo CST n° 25, de 1976
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.01.00.00 - CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE
PESSOA JURÍDICA
Os empreiteiros de obras que exploram a atividade
como pessoa física são, para os efeitos do Imposto
sobre a Renda, considerados empresas individuais,
salvo a hipótese de exploração individual de
contratos de empreitada unicamente de lavor, em que
os rendimentos são classificados na cédula "D" (Art.
100, §§ 1° e 8° do RIR/75).
Consultas várias vêm sendo formuladas por pessoas
físicas que exercem a atividade de empreiteiros de
obras, indagando quando e porque passam a ser
consideradas pela legislação fiscal como empresas
individuais e acerca das obrigações decorrentes da
equiparação destas às pessoas jurídicas.
2. O vigente Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 02.09.75, dispõe
que, para os efeitos do imposto sobre a renda, as
empresas individuais ficam equiparadas às pessoas
jurídicas, e conceitua as empresas individuais como:
a) as firmas individuais; b) as pessoas físicas que,
em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo
de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou
serviços (art. 100).
3. Assim, se o consulente, habitual e
profissionalmente, executa obras por empreitada, com
a venda de materiais ou o concurso de outros
profissionais qualificados, é conceituado como
empresa individual e equiparado a pessoa jurídica,
dado que, em tal hipótese, é patente o fim
especulativo de lucro, e o rendimento que auferir
não mais decorre do próprio trabalho, e sim
resultada comercialização de bens ou da exploração
de trabalho alheio. Ocorrendo esta equiparação,
sujeita-se o contribuinte ao cumprimento das
obrigações previstas no § 6° do art. 100 do
Regulamento citado e de outras genericamente
impostas às pessoas jurídicas.
4. Todavia, na hipótese da pessoa física explorar
individualmente contratos de empreitada unicamente
de mão-de-obra, os respectivos rendimentos
classificar-se-ão na cédula "D", conforme alínea "f"
do art. 32 do aludido Regulamento, não havendo,
assim, equiparação a pessoa jurídica, vedada no § 8°
do mencionado art. 100. Por exploração individual da
atividade, entende-se aquela feita sem o concurso de
profissionais qualificados ou especializados, nada
impedindo, porém, a utilização de pessoal não
qualificado para atendimento das tarefas de apoio
necessárias à execução da obra. As deduções
permitidas, os respectivos limites e a exigência de
escrituração, neste caso, regem-se pelo art. 48 do
Regulamento referido.
Publicado no Diário Oficial, em 29.04.76.
VII -
exploração de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de
construção, instalações ou equipamentos, salvo
quando não explorados diretamente pelo autor ou
criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de
1943, art. 6º, alínea "g").
PN CST 39/77
(equiparação automática a pessoa jurídica - pessoa
física com prática de operações com
imóveis/declaração)
Parecer Normativo CST n° 39, de 1977
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.01.15.01 EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL
A PESSOA JURÍDICA
2.56.01.00 PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL
O
comerciante em nome individual, para fins do imposto
de renda, deverá centralizar o movimento de suas
filiais, sucursais ou agências na escrituração do
seu estabelecimento principal, ou incorporar na
deste os resultados de cada uma delas; em ambos os
casos, o resultado de todas as operações comerciais
da mesma pessoa física, titular de empresa ou firma
individual, será consignado em uma única declaração.
Excepcionalmente a pessoa física, caracterizada como
empresa individual pela prática de operações
imobiliárias, poderá apresentar mais de uma
declaração como pessoa jurídica, desde que numa
delas registre, exclusivamente, os resultados de
tais negócios.
Comerciantes em nome singular que registraram mais
de uma firma individual para ramos distintos de
exploração comercial indagam se, para fins do
imposto de renda, estariam obrigados a manter
escrituração em separado para cada uma das firmas,
e, por conseguinte, a apresentar mais de uma
declaração de rendimentos.
2. O comerciante singular é a própria pessoa física
ou natural que, em nome próprio, pratica atos de
comércio como profissão habitual; caso promova a
inscrição de sua firma individual no registro de
comércio gozará das prerrogativas asseguradas na
legislação comercial aos comerciantes de direito.
3. Segundo o direito positivo brasileiro, o giro dos
negócios da firma individual forma uma
universalidade de direitos e obrigações, assumidos
pela pessoa física de seu titular; o patrimônio
desta e o da firma individual se confundem, não
sendo possível, por razões de fato e princípios de
direito, atribuir determinada parte a cada uma das
firmas individuais, quando houver pluralidade de
atividades da mesma pessoa natural.
4. A equiparação à pessoa jurídica é uma ficção do
Direito Tributário, criada com o fito de submeter a
empresa individual ao regime de tributação
estabelecido para aquela na legislação do imposto de
renda, sendo irrelevante, para excluir a
responsabilidade de cumprimento da obrigação, o fato
de tratar-se de firma inscrita no registro do
comércio ou não (RIR/75, arts. 100, § 1°, e 95, §
único).
5. Em decorrência de sua equiparação à pessoa
jurídica, a firma individual deverá apurar seu lucro
mediante a escrituração da totalidade das operações
que constituem o objeto ou objetos de sua atividade
empresarial em todo o território nacional, bem assim
o das transações eventuais vinculadas ao negócio. No
caso da existência de mais de um estabelecimento
comercial, ou ocorrendo a exploração de diferentes
ramos de atividades pela mesma firma, é facultada a
manutenção de contabilidade não centralizada,
devendo o contribuinte, neste caso, incorporar
anualmente ao balanço da matriz os resultados dos
demais estabelecimentos (RIR/75, arts. 127, 135 e
151).
6. Ademais, o art. 384 do RIR/75 estabelece que as
pessoas jurídicas "que centralizarem a contabilidade
das subordinadas ou congêneres ou que incorporaram
aos seus os resultados daquelas, "deverão apresentar
uma só declaração" na repartição local onde estiver
o estabelecimento centralizador ou principal"
(grifamos).
7. Sem embargo das disposições citadas, que
inadmitem a pluralidade de declarações de
rendimentos para o mesmo contribuinte, o artigo 13
do Decreto-lei n° 1.510/76 excepcionou as normas
vigentes para oferecer opção de ser apresentada mais
de uma declaração como pessoa jurídica, no caso de
as atividades da pessoa física caracterizarem
empresa individual imobiliária, hipótese em que uma
das declarações deverá conter, exclusivamente, os
resultados das operações com imóveis.
8. Por todo o exposto, resta concluir que, perante a
legislação do imposto de renda, o comerciante em
nome singular está obrigado a centralizar o
movimento de todos os seus estabelecimentos na
escrituração do principal, ou incorporar na deste os
resultados de cada um deles, mesmo no caso do
exercício de diferentes ramos de atividades, e, por
conseguinte, incluí-los em uma só declaração, Apenas
na hipótese de pessoa física equiparada à pessoa
jurídica pela prática de operações com imóveis, a
matéria tributável de tais negócios poderá figurar
em declaração distinta.
AD(N) CST 17/76
(exclui da equiparação à pessoa jurídica a pessoa
física que explora exclusivamente serviço pessoal de
lavanderia e tinturaria, jornaleiro e fotógrafo)
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO CST 17/76
MNTPF 1.01.01.00
MNTPF 2.01.01.00
2.01.15.01
O
§ 8º do artigo 100 do RIR/75 (decreto nº 76.186, de
02.09.75), exclui da equiparação à pessoa jurídica a
pessoa física que explora exclusivamente a prestação
de serviços.
O
COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o item ll da instrução
Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo
em vista o resolvido nos Pareceres CST nºs 2.252,
2.299 e 2.300, de 15.09.76,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências
Regionais da Receita Federal e demais interessados,
que por força da exclusão contida no parágrafo 8º do
artigo 100 do Regulamento do Imposto de Renda
(Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975), não
se equipara a pessoa jurídica a pessoa física que
explora exclusivamente a prestação pessoal de
serviços de lavanderia e tinturaria, de jornaleiro e
fotógrafo, cujos rendimentos são classificados na
cédula "D".
Publicado no Diário Oficial, em 09.11.76
PN CST 80/71
(prestação individual de serviços profissionais não
equipara à pessoa jurídica)
Parecer Normativo CST n° 80, de 1971
02 - IMPOSTO DE RENDA
02.02 - PESSOAS JURÍDICAS
02.02.99 - EMPRESAS INDIVIDUAIS CIVIS
O
artigo 248, § 1°, letra "b" do RIR não tem aplicação
às empresas individuais organizadas exclusivamente
para a exploração individual das atividades
enumeradas na citada disposição legal, tendo em
vista o disposto no § 9° do artigo 16 do RIR.
As empresas individuais organizadas exclusivamente
para a exploração individual das atividades
profissionais enumeradas no artigo 248, § 1°, letra
"b" do RIR não são consideradas pessoas jurídicas
civis ou comerciais, ainda que inscritas nos
Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou
nas Juntas Comerciais, não se enquadrando, portanto,
para fins do pagamento do imposto de renda, quer na
disposição citada, quer no artigo 248 (caput) do
RIR, uma vez que o § 1°, letra "b" (artigo 248 -
RIR) só abrange as sociedades civis, como se observa
no artigo 8° do Decreto-lei n° 401, de 30 de
dezembro de 1968, artigo 17 do Decreto-lei n° 1.089,
de 2 de março de 1970, que alteraram a redação do
artigo 12 da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de
1964, e ainda no artigo 249, do RIR, quando alude
aos sócios das entidades referidas na alínea ''b" do
§ 1°, daquele artigo (art. 248).
2. Esclareça-se ainda que o registro da firma
individual, qualquer que seja o órgão de inscrição
(Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou
Junta Comercial) para atender exigências de
entidades de direito público ou privado, não
desvirtua a objetividade do texto legal que exclui
da conceituação de empresas individuais o livre
exercício das profissões enumeradas no artigo 49 do
RIR.
3. Desta forma, a receita bruta produzida por tais
empresas, na forma do artigo 49, letra "a", será
classificada na cédula "D" da declaração de
rendimentos da pessoa física do beneficiário, por
força do disposto no artigo 16, § 9° do RIR.