Pareceres

 

Data: 05/04/2005.

Redução da Base de Cálculo do ICMS em Operações Internas de Mercadorias de Produção Própria  

Legislação pertinente


a) Quando a transferência

Os Decretos 43.641 de 23.02.2005 e 43.700 de 29/03/2005 trazem entre outras alterações,
-          maneira da transferência dos créditos oriundos da exportação
-          diferimento parcial da base de cálculo nas vendas internas (no estado do RS).
-          Limites de aproveitamento do crédito presumidos relativo ao Livro I, art. 32 do RICMS.

 

As transferências de créditos tiveram sua movimentação restringida. As empresas podem receber créditos transferidos e compensar somente até determinados limites, como descrevemos a seguir:

 

-          A Nota 1 e 2 do art. 58 modificada pelo Decreto restringe o crédito recebido por transferência efetuada nos termos do art. 58, § único, não podendo reduzir em mais de 10% (dez por cento) do imposto devido, quando a empresa cedente, tenha no exercício anterior, faturamento superior a 1.000 vezes o valor-limite do enquadramento na categoria EPP [174.000 x UPF (9,1641) x 1.000], que totaliza R$ 1.594.553.400,00). Este limite restringe a poucas empresas no RS.

-          As letras a) a c) acrescentadas pelo decreto, estabelece limites para as demais empresas a saber:

o        (i) 100% do do valor da aquisição, nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias até R$ 1.594.553,40;

o        (ii) 75% do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas superiores à R$ 1.594.553,40 até R$ 15.945.534,00;

o        (iii) 50% do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas superior à R$ 15.945.534,00 a R$ 31.891.068,00;

o        (iv) 40% do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas cujo o valor de mercadorias seja de R$ 31.891.068,00 a R$ 63.782.136,00 (Acrescentado pelo Dec. 43700 de 29/03/2005)

o        (iv) somente o valor do imposto destacado na Nota Fiscal nos demais casos.

à Continua a proporcionalidade do limite de saídas de mercadorias, em relação ao número de meses trabalhados no ano anterior.


b) Quanto ao Diferimento

O diferimento de parte do valor que servirá como base de cálculo da operação. O diferimento corresponde ao equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, desde que promovidas por estabelecimento industrial, inscrito no CGC/TE, de mercadorias de produção própria relacionadas no anexo do Decreto.

Este benefício aplica-se:

- Aos produtos da Subseção I da Seção IV do Apêndice II, quando a mercadoria for enviada a estabelecimento industrial inscrito no CGC/TE e que seja utilizada na industrialização de novos produtos;

- Aos produtos da Subseção II da Seção IV do Apêndice II, quando a mercadoria for enviada a estabelecimento industrial ou comercial inscrito no CGC/TE desde que destinadas a industrialização ou a comercialização (Ver item VII acrescentado pelo Dec. 43.717 de 30/03/2005).

A parcela diferida corresponde a 29,411% do valor do imposto devido, diante disto, a base de cálculo do imposto será 70.589% e a alíquota permanece 17%. O resultado da aplicação dos percentuais acima corresponde a carga tributária final de 12%.

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O Decreto 43.717 de 30 de março de 2005, ampliou os produtos abrigados pelo diferimento, quanto comercializados de produtor industrial  para outra empresa industrial ou comercial, no estado:

ALTERAÇÃO Nº 1885 - Na Seção IV do Apêndice II, ficam revogados os itens XXI, XXVI e XLV da Subseção I e ficam acrescentados os itens V a VIII à Subseção II, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na

NBM/SH-NCM

"V

Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes

4202

VI

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

4203

VII

Calçados, polainas e artefatos semelhantes

6401 a 6405

VIII

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 (Assentos de madeira e outros; e, partes de móveis de madeira e outros).


9401 a 9403"

  Este item VIII é o que diz mais respeito à atividade moveleira, produzindo efeitos a partir de 01/04/2005.

 


Como esta legislação carece de maiores interpretação, salvo melhor juízo, este é nosso parecer.

Enio Gehlen
Contador CRCRS n. 28.425

 

 

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