ÍNDICE
SISTEMÁTICO
1 - INTRODUÇÃO E CONCEITO
2 – DOS ELEMENTOS COMPONENTES DO CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO OU AGENTE INTERNACIONAL
3 – DO ASPECTO JURÍDICO
4 – DO FORO INTERNACIONAL
5 – DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
6 – DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL
7 – DAS SANÇÕES
8 – DA RESCISÃO
9 – DO CONTRATO DE AGENTE X TRADING COMPANIES OU
COMERCIAIS EXPORTADORAS/IMPORTADORAS
10 – CONCLUSÃO
11 - BIBLIOGRAFIA
1 –
INTRODUÇÃO E CONCEITO
O desenvolvimento tecnológico e as operações econômicas
entre os países, no que atina à exportação e à
importação, fizeram com que a importância dos contratos
internacionais aumentassem de forma vertiginosa. Nem
mesmo as crises ocorridas na economia mundial puderam
evitar esse crescimento.
Nessa linha de raciocínio, as operações entre os entes
comerciais das mais variadas nações evoluem em
progressão geométrica, consolidando o fenômeno das
transações comerciais além das fronteiras nacionais.
Corroborando com a sedimentação dessa crescente e
inevitável prática, o Direito Internacional Privado
reconhece a capacidade da pessoa jurídica brasileira e
estrangeira para efetivar contratos no Brasil; exigindo
apenas que as pessoas jurídicas estrangeiras tenham seus
atos constitutivos aprovados pelo Governo Brasileiro.
Da mesma sorte, o Princípio da Autonomia da Vontade, em
matéria de obrigações contratuais, também vigora no
Direito Internacional Privado, porquanto poder-se-á
considerar como contrato internacional o acordo de
vontades em que a conclusão da avença, a capacidade das
partes e objeto contratual estejam relacionados a mais
de um sistema jurídico.
Dessa forma, no contrato internacional, as cláusulas
atinentes à capacidade das partes, objeto e conclusão se
ligam a mais de um ordenamento jurídico.
Nesse sentido podemos observar uma série de
circunstâncias que envolvem a pactuação de um contrato
internacional, por exemplo:
· os contratos sob a proteção do Direito Internacional
Privado abrangem os contratos realizados por
particulares que elegem a lei de regência e/ou a
arbitragem para a solução de controvérsias;
· os contratos entre o Estado e Particulares
Estrangeiros, que se submetem à lei da autonomia, à
“proper law of contract”; e
· os contratos entre os Estados, que por sua vez
aparecem conexões a diferentes ordens jurídicas, onde os
Estados contratantes aceitam a autoridade de lei
estrangeira que solucionará a questão, recusando a
imunidade de jurisdição.
Em um contrato internacional de compra e venda, pode
acontecer inúmeras situações práticas não previstas que
comprometem a relação comercial, se não estiveram bem
definidos procedimentos a serem tomados no instrumento
contratual, como por exemplo a entrega da mercadoria ou
produto em local diverso daquele que foi pactuado; ter
que transportar a mercadoria entre territórios de
diversas nações alheias à relação comercial; ou , ainda,
ser fornecida mercadoria ou produtos fora das
especificações contratadas.
Situações dessa natureza devem estar previstos no
contrato, para que na hipótese de uma eventual
ocorrência, a solução para o conflito esteja devidamente
ajustado entre as partes.
Outro aspecto, de suma importância, diz respeito ao Foro
de eleição entre as partes para dirimir os possíveis
conflitos que possam surgir em decorrência de uma
relação comercial de natureza internacional.
Suponhamos, por exemplo, uma operação de importação de
vinhos, cujo importador esteja localizado no Brasil e o
exportador em Portugal, sendo que a empresa marítima
contratada está estabelecida em Malta, cujo proprietário
é uma holding Russa. O embarque da mercadoria ocorreu na
Holanda, sendo que o exportador em nome do importador
contratou o seguro de uma empresa de seguros
internacionais italiana, que por sua vez, ajustou um
resseguro com uma empresa na França.
Na hipótese de um sinistro, onde deveria ser demandada a
questão ?
Surge, então, a necessidade do empresário empreendedor
que deseja operar em comércio exterior, a buscar
entender todos os meandros e particularidades que
envolvem as transações dessa natureza. Nesse sentido,
várias seriam as fontes normativas de uma operação de
compra e venda internacional, dentre as quais poderíamos
citar:
· A Convenção de Haia, de 1955 que unificou normas de
solução dos conflitos das leis;
· A Convenção de Haia, de 1958 que tratou sobre a norma
aplicável à transferência de propriedade e sobre a
competência dos Tribunais eleitos pelas partes
contratantes para solucionar controvérsias;
· A Convenção de Haia, de 1964 que tratou da Lei
Uniforme sobre a formação dos contratos de compra e
venda internacional;
· A Convenção de Viena, de 1980 que unificou o Direito
do Comércio Internacional; e
· O Regulamento das modalidades usuais para compra e
venda internacional, que podem ser resultantes de:
- Incoterms 2000 (CCI);
- O “Revised American Foreign Trade Definitions” de
1941;
- As Condições gerais de venda, regulamentações
detalhadas a respeito das particularidades negociais,
como preço, entrega de bens, prazo, pagamento, etc.,
elaboradas pela Comissão Econômica para a Europa da ONU
utilizadas pelos Países Membros do COMECOM (Conselho da
Entre-Ajuda Econômica);
- As regras e práticas uniformes em matéria de créditos
documentados, de 1962 publicadas pela CCI;
- As regras uniformes para cobrança de efeitos
comerciais, publicadas em 1967 pela CCI;
- Os contratos – tipos standards – fórmulas
padronizadas, entre inúmeras outras fontes normativas.
Ressalta-se, no entanto, que na maioria das vezes, o
empresário empreendedor não está habituado a lidar com
as operações de comércio exterior, contratos
internacionais e, muito menos, a legislação, normas e
regramentos que envolvem esse mister, sendo por
conseguinte necessária uma consultoria e assessoria
especializada.
O mercado, então, apresenta duas opções ao empresário,
ou seja, se limitar a produzir para atender às
necessidades e demandas domésticas, ou partir para o
mercado externo munido de todos os elementos necessários
para ampliar sua base de negócios globalizados.
Com efeito, o fenômeno da globalização dos mercados têm
implicado diretamente em diversos tipos de conceitos
morais, éticos, religiosos, sociais, políticos e,
sobretudo, econômico, por meio da prática do comércio
exterior entre as diversas nações do mundo sob a égide
do Direito Internacional Privado, o que na maioria das
vezes torna-se um fator complicador para a determinação
de contrato de comércio exterior sob a égide do Direito
Internacional Privado e sua própria interpretação.
Por outro lado, surge a necessidade das empresas
envolvidas nessa “aldeia global”, sem fronteiras para a
prática do ato de comércio, diversificar suas atividades
e não considerar apenas a prática do comércio exterior
como sendo uma necessidade premente de importar somente
o necessário para a composição de seu produto que será
tão somente comercializado no mercado doméstico, bem
como entender a prática das operações de exportação como
um meio de desaguar os excedentes de sua produção, como
um mercado restrito de destino das sobras de produção
que não foram consumidas no mercado interno.
Torna-se necessário ousar, buscar o mercado externo como
objetivo social da empresa, porquanto é mais vasto e
flexível do que o mercado interno, não ficando sujeito
única e exclusivamente à mercê de um mercado interno
suscetível às oscilações políticas e econômicas
instáveis.
Não obstante, para que uma empresa possa ingressar na
prática do comércio exterior, torna-se, inicialmente
necessário, o conhecimento técnico das operações
internacionais, para que não enverede por um caminho, a
princípio desconhecido, que possa refletir em prejuízos
Existem várias formas de alcançar o mercado externo,
seja por meio de um contrato de compra e venda
internacional,contrato de leasing, contrato de
factoring, contrato de franchising, contrato de know how,
contrato de joint venture, e até mesmo o contrato de
representação ou agente internacional, que por sua vez,
constitui em uma modalidade importante de contrato para
efeito de buscar novos mercados no exterior.
Com efeito, torna-se necessário entender a conceituação
de um contrato internacional, para que se possa em
seguida percorrer as particularidades de um contrato de
representação ou agente internacional. Buscando um
sentido amplo e geral, o contrato representa o acordo de
vontades de duas ou mais partes, visando constituir ou
extinguir uma relação jurídica.
Dessa forma, a figura do contrato não é utilizado apenas
no Direito das Obrigações, mas nos mais diversificados
setores do Direito Privado, como, por exemplo, no
Direito de Família, no Direito Público e no Direito
Internacional (Público e Privado).
Na antiguidade, era usual estipular acordos tácitos
entre os contratantes. Todavia, com o incremento das
práticas comerciais, estendendo-se, inclusive, ao âmbito
internacional, surgiu a necessidade da figura contratual
formal e escrita, com características e aspectos
próprios, consoante a atividade à qual se destinasse.
Nesta esteira, a figura contratual visa, de forma
específica, regular os direitos e obrigações das partes
contratantes, em relação a determinado objeto, para que
assim o ato jurídico seja perfeito e a transação
rigorosamente legal. O contrato existe, então, para
regulamentar a negociação realizada entre parceiros
comerciais.
Seguindo este raciocínio, o contrato terá natureza
internacional, quando a relação jurídica ocorrer entre
parceiros comerciais de nações diferentes – exportador e
importador. Dessa maneira, a experiência e o contato
hodierno com o mundo por meio dos veículos de
comunicação, têm demonstrado, sistematicamente, que as
nações dependem para subsistirem, de forma direta ou
indireta, do comércio e do intercâmbio internacionais.
Nenhuma nação poderá se considerar auto-suficiente, nos
diversos segmentos de sua economia, podendo dispensar o
indigitado intercâmbio, que objetiva, precisamente,
garantir o suprimento de bens de consumo e outros
produtos escassos em seu mercado doméstico e, se for o
caso, permitir que a nação comercialize outros produtos
de que disponha, dinamizando, dessa maneira, sua
economia.
Assim, essa atividade praticada regularmente propicia o
comércio exterior, por meio das atividades de importação
e exportação. Para tanto, torna-se necessário que o
exportador e importador, ao firmar uma negociação dessa
natureza e abrangência, estabeleçam uma forma, um modus
operandi, um processamento, para que se possa efetivar a
transação, que por seu turno consiste em garantir e
oficializar juridicamente o negócio internacional, com
relação a ambos, e esta prática somente se tornará
exeqüível, em termos legais, se ocorrer a celebração de
um contrato internacional.
Contudo, ao celebrar um contrato dessa envergadura, é
essencial que todos os aspectos contratuais fiquem bem
claros e ajustados entre as partes, estabelecendo-se com
muita cautela os direitos e obrigações de cada uma das
partes, a vigência do contrato, em que bases será
firmado e, principalmente, a que legislação ficará
subordinado.
Todas essas cautelas são necessárias, uma vez que não
existe uma Lei Específica Internacional ou um Tribunal
Supranacional para evitar e/ou dirimir um eventual
conflito de interesses ou de jurisdição internacional.
Torna-se, pois, necessário verificar essas questões,
porquanto, além de ferir a ética internacional, poderá
gerar polêmica, desentendimento, atraso na transação, e
até mesmo uma ruptura da relação comercial entre as
partes.
Ocorre na maioria das vezes que o mercado externo é
totalmente desconhecido para o empresário empreendedor
que busca ampliar seus horizontes comerciais além das
fronteiras políticas do país onde se encontra
estabelecido. Muitos são os fatores que dificultam as
relações comerciais, tais como o idioma, os costumes, as
leis próprias e específicas, entre outros.
Daí a importância do representante ou agente
internacional nas operações comerciais no mercado
globalizado, porquanto o mesmo, via de regra, detém
todos os conhecimentos de mercados ou de um mercado
internacional específico que se deseja explorar.
Para tanto, o empresário interessado em operar em
comércio exterior, deverá celebrar um contrato de
prestação de serviços com um representante ou agente
internacional, que intermediará as negociações
internacionais.
Através dessa modalidade de contrato, o exportador
estabelece um acordo com um terceiro, que poderá ser
pessoa física ou jurídica, que se tornará o
representante legal dos seus produtos nos mercados
internacionais designados pelo próprio exportador. O
representante ou agente receberá uma comissão, por venda
efetuada, de valor previamente estabelecido entre os
contratantes.
Dessa maneira, o Contrato de Agente, como é usualmente
conhecido, em muito se assemelha a um contrato de compra
e venda internacional, apresentando algumas pequenas
diferenças. A principal diferença consiste em que a
transação comercial entre exportador e importador é
efetivada não diretamente, porém através de uma figura
intermediária entre ambos, que é exatamente o agente
internacional.
A efetivação da venda ao importador, pelo agente,
originará por conseqüência, um contrato de compra e
venda a celebrado entre o exportador e o importador. Não
obstante, antes de contratar os serviços de
representação de seus produtos no exterior, o exportador
deverá proceder a uma análise do agente internacional em
apreço, apurando sua idoneidade profissional, outras
representações de produtos similares que poderão estar
igualmente a seu cargo, o dinamismo em divulgar os
produtos a serem oferecidos, as relações comerciais com
mercados internacionais importantes e significativos, ou
seja, apresentar eficiência e honestidade profissionais
para figurar como agente internacional representante do
exportador no mercado internacional.
Dessa forma, somente após ter obtido todas as
informações e dados acerca do possível representante ou
agente internacional, e sendo os mesmos satisfatórios, é
que o empresário exportador deverá elaborar o contrato
de representação propriamente dito. Para tanto, alguns
aspectos que regem essa modalidade de contrato devem ser
observados.
2 – DOS ELEMENTOS COMPONENTES DO CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO OU AGENTE INTERNACIONAL
São 03 (três) os elementos essenciais para a composição
de um Contrato de Agente, quais sejam:
a) proponente ou vendedor (exportador)
b) proposto ou representante (agente)
c) objeto (serviços a serem prestados pelo agente).
Com base nesses elementos, se efetivará a construção do
contrato formal.
Na elaboração dessa modalidade de Contrato, normalmente,
adota-se a forma jurídica convencional. Não obstante,
não existe uma obrigatoriedade, porquanto podem ser
acordadas outras formas entre o exportador e o agente
internacional, tais como uma carta comercial que
estabeleça todos os direitos e obrigações das partes
contratantes, ou até mesmo um e.mail, nas mesmas
condições.
3 – DO ASPECTO JURÍDICO
Em termos jurídicos, o denominado Contrato de Agente
classifica-se como:
· Consensual: formado pela livre e espontânea
manifestação da vontade do exportador e do agente,
gerando obrigações e direitos a cada um deles;
· Bilateral: uma vez realizado o acordo de ambas as
vontades surgem obrigações e direitos para ambos; para o
exportador, a de credenciar o agente como representante
de seus produtos no exterior e, para o agente, a de
promover os referidos produtos e coloca-los nos mercados
importadores ao preço e nas condições estabelecidas no
contrato. Enquanto ao exportador cabe o direito de ter
seus produtos satisfatoriamente representados junto aos
importadores e vendidos no exterior, ao agente cabe o de
receber suas comissões por vendas efetuadas, de acordo
com os termos contratuais, além de outras cláusulas
estipuladas no próprio contrato;
· Comutativo: seu objeto é certo e seguro, sendo a
representação determinada pelas cláusulas que compõem o
contrato;
· Oneroso: gera obrigações de ordem financeira, tanto
para o agente, como para o exportador, da mesma maneira
em que ocorre em qualquer tipo de transação comercial;
· Típico: por ser regulado por lei
4 – DO FORO INTERNACIONAL
O foro eleito para regular os termos do contrato de
agente será o do local onde o exportador estiver
estabelecido. Poderíamos exemplificar afirmando que se o
exportador tiver sua empresa sediada e estruturada no
município de São Paulo, o foro de São Paulo será o
habilitado a regular os termos contratuais nas eventuais
questões surgidas no decorrer da vigência contratual.
5 – DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Para que se componha um contrato de maneira sólida, com
o fito de proporcionar garantias legais às partes
contratantes, algumas cláusulas básicas deverão ser
consideradas para constituir, essencialmente, o contrato
de agente internacional, quais sejam:
· Firmas e/ou razões sociais dos contratantes, endereços
e/ou caixa postais, bairros, cidades, países, etc...;
· Descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato,
especificando: preços unitário e total, pesos líquido e
bruto, quantidade, tipo de embalagem utilizada;
· A garantia de exclusividade da representação
contratada em relação ao agente, nos mercados e/ou
regiões a ele atribuídos;
· A modalidade da comissão oferecida ao agente: a
remeter, em conta gráfica, ou a deduzir da fatura, bem
como as condições em que a mesma deverá ser paga,
estabelecendo-se previamente se ela somente será devida
ao agente, após o pagamento da mercadoria pelo
importador ao exportador. Na hipótese do pagamento ser
parcelado, ficará a critério das partes se a comissão
será paga após a liquidação da primeira parcela ou se
somente depois de liquidado todo o débito;
· O Percentual da comissão devida ao agente por venda
efetuada;
· As condições de pagamento da exportação contratada
pelo agente com o importador ou importadores dos países
de sua representação;
· O fornecimento ao agente de material de divulgação,
catálogos, tabelas de preços, prospectos, amostras dos
produtos por ele representados, bem como sua
responsabilidade quanto aos mesmos;
· A definição das principais atividades do agente, ou
seja, a pesquisa do mercado, as visitas sistemáticas aos
compradores, a propaganda e divulgação dos produtos
similares, investigação quanto à possibilidade da
existência, nas regiões ou países de sua representação,
de marca e/ou patente similar ou idêntica à do
exportador por ele representado, com o fito de prevenir
aos problemas advindos dessa particularidade, como por
exemplo, devolução da mercadoria, apropriação indébita
de marca notória, etc., relatórios periódicos ao
exportador sobre o trabalho desenvolvido;
· As regiões e/ou países a serem cobertos pelo agente ou
representante internacional, assim como eventuais
viagens e deslocamentos que necessite fazer;
· Os limites mínimo e máximo de operações de venda a
serem efetuadas por importador;
· A determinação das cotas a cada importador, país a ao
próprio agente ou representante internacional;
· O idioma ou idiomas por meio dos quais será elaborado
o instrumento contratual;
· Os eventuais descontos a serem oferecidos por
pagamento à vista ou por volume de compra efetuada;
· O fornecimento, ao agente ou representante
internacional, de cópia do documento comprobatório da
efetivação da venda ao importador;
· A constituição da arbitragem internacional para
dirimir dúvidas e controvérsias eventualmente
resultantes do não-cumprimento do instrumento
contratual, no todo ou em parte, homologado na forma da
lei brasileira que regerá o contrato; e
· Os casos de rescisão ou cessação do instrumento
contratual, assim como o prazo de vigência do mesmo.
6– DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL
A Arbitragem é a resolução, por um órgão imparcial, de
controvérsias existentes entre as partes contratantes a
respeito dos termos do contrato. Refere-se a um
procedimento que deve ser preestabelecido entre as
partes, prevendo a hipótese de uma delas deixar de
cumprir uma ou mais cláusulas do contrato.
Este procedimento é muito comum quando se efetivam
contratos de âmbito internacional, no sentido de dirimir
conflitos, mediante o acatamento de decisões, em geral
baseadas em normas do Direito Internacional emanadas de
países escolhidos pelas próprias partes contratantes e
admitidas de comum acordo, independentemente de cortes
ou de tribunais internacionais.
Na arbitragem, o exportador e agente comprometem-se por
meio de um documento expresso, a submeter a disputa a um
árbitro – singular ou coletivo – estabelecendo o limite
de sua competência, assim como as regras a serem
observadas, o modo de se constituir o tribunal, a sede
do mesmo, o objeto de litígio e a promessa de obediência
à sentença que eventualmente venha a ser proferida.
7 – DAS SANÇÕES
Estando as partes de acordo com os termos contratuais,
as mesmas estabelecerão as sanções ou penalidades
aplicáveis pelo não cumprimento ou pela não observância
de uma ou mais cláusulas do termo contratual e o momento
em que estas poderão ser aplicadas. Deve-se evitar
sempre que, por omissão de uma das partes, a outra seja
eventualmente prejudicada, tendo agido correta e
legalmente.
Um dos mais clássicos exemplos de sanção é a multa
contratual, estabelecida em determinado percentual sobre
o valor da mercadoria negociada ou contratada, a ser
paga pelo infrator. No caso específico do Contrato de
Agente, outras modalidades de infração poderiam ser
adotadas, como por exemplo: o não pagamento da comissão
se o agente for o infrator.
8 – DA RESCISÃO
Como em qualquer modalidade de contrato poderá ocorrer a
rescisão voluntária, quando uma das partes se sente
lesada, ou ainda involuntariamente, por exemplo, nos
casos de óbito ou incapacidade absoluta de uma das
partes contratantes.
É comum ocorrer a rescisão involuntária, no Contrato de
Agente Internacional, pelo fato do mesmo ser de caráter
personalíssimo, ou seja, não pode ser levada a efeito
por mais ninguém, a não ser a própria pessoa. Essa
modalidade de rescisão é mais freqüente nos contratos de
agente, porquanto tornando-se este por qualquer motivo
absolutamente incapaz de continuar a exercer as suas
atividades representativas em nome do exportador, o
contrato ficará rescindido, devendo o exportador
contratar os serviços de outro agente ou representante
comercial internacional.
9 – DO CONTRATO DE AGENTE X TRADING COMPANIES OU
COMERCIAIS EXPORTADORAS/IMPORTADORAS.
As empresas Trading Companies ou Comerciais Exportadoras
são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de
29/11/1972, e foram criadas com a finalidade de
apresentar mais uma alternativa para as operações de
exportação das empresas.
O artigo 1º e parágrafo do indigitado Decreto-Lei assim
dispõem:
“Art. 1º - As operações decorrentes de compra de
mercadorias no mercado interno, quando realizadas por
empresa comercial exportadora, para o fim específico de
exportação, terão tratamento tributário previsto neste
Decreto-Lei:
Parágrafo Único: Consideram-se destinadas ao fim
específico de exportação as mercadorias que forem
diretamente remetidas do estabelecimento do
produtor-vendedor para:
a) – embarque de exportação por conta e ordem da empresa
comercial exportadora;
b) – depósito em entreposto, por conta e ordem de
empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro
extraordinário de exportação, nas condições
estabelecidas em regulamento.”
Não se confundem, portanto, as operações realizadas pelo
Agente Internacional com as operações de exportação
realizadas por meio de Trading Companies ou empresas
comerciais exportadoras.
10 – CONCLUSÃO
A partir dos conceitos e procedimentos discutidos no
presente trabalho, conclui-se, que nos contratos
internacionais de compra e venda, têm valor realmente,
para sua efetiva validade, autenticidade e eficácia, a
vontade e o consentimento do exportador e do importador,
assim como as mercadoria, a utilidade ou o bem de
consumo na qualidade de terceiro elemento para
possibilitar a concretização do contrato propriamente
dito.
Uma vez avençados entre si, o exportador e o importador,
os aspectos comerciais serão mais facilmente resolvidos,
uma vez que não existe até o presente momento uma
legislação específica e/ou um tribunal supranacional que
possa cuidar da matéria específica.
Por esse motivo, torna-se imperativo e essencial que, ao
celebrarem um contrato dessa envergadura, as partes
estabeleçam previamente seus direitos e obrigações,
estipulando expressamente no contexto sob qual
legislação ficará o mesmo afeto, assim como em que
modalidade de unidade monetária será efetivada a
transação comercial.
Contudo, na maior parte das vezes o empresário
empreendedor, que deseja atuar na área do comércio
exterior, não detém conhecimentos técnicos,
mercadológicos e de marketing, necessários para alcançar
um mercado no estrangeiro. Nesse espectro, torna-se
necessária a intervenção de um profissional que domine
estes misteres – O Representante ou Agente
Internacional.
Com efeito, torna-se também necessário pactuar com o
Representante ou Agente Internacional, um contrato de
prestação de serviços que preveja todas as condições,
direitos e obrigações das partes para buscar novos
mercados no exterior.
Dessa maneira, como todo e qualquer termo contratual, o
contrato de agente, o que realmente tem peso no que
tange à sua validade é o consentimento das partes
contratantes, assim como o seu acordo recíproco quanto à
mercadoria a ser representada no exterior. Pactuado o
contrato, estando as partes acordes, o exportador e o
agente terão garantidos os seus direitos e determinados
seus deveres acerca do objeto negociado.
Assim sendo, ocorrerá um acordo bem fundamentado e, como
conseqüência, uma transação comercial livre de defeitos
e de futuras divergências entre as partes contratantes,
assim como a garantia do desenvolvimento de novos
mercados no comércio globalizado.
11 – BIBLIOGRAFIA
· AVELAR E SILVA, Tácito. Contratos Internacionais.
CEPEDERH – Centro de Pesquisas Educacionais e de
Desenvolvimento de Recursos Humanos da UMA. Belo
Horizonte, 1996.
· MURTA, Roberto de Oliveira. Contratos em Comércio
Exterior. 2ª Ed. São Paulo: Aduaneiras, 1998.
· ROCHA, Osíris. Curso de Direito Internacional Privado.
4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986.
· SOSA, Roosevelt Baldomir. Comentários à Lei Aduaneira:
Decreto nº 91.030/85. São Paulo: Aduaneiras, 1995.
· VASQUEZ, José Lopes. Comércio Exterior Brasileiro. 2ª
Ed., São Paulo: Atlas, 1997.